Cartório de Registro de Pessoas Naturais

Nesse sentir se chega ao consagrado de modo dicionarizado, aferindo-se ser o nome “critério de identificação”, “sinal característico a distinguir dos demais”. Uma questão bastante intrigante no que concerne à disponibilidade dos Direitos da Personalidade diz pertinência à possibilidade de ablação de órgãos humanos quando se pretende “assumir a identidade de seu verdadeiro gênero”[68]. Aponta o mestre Paulo Bonavides[52] que o caminho percorrido pelos princípios até que se lhes reconhecesse força normativa e cogente foi difícil e tortuoso.

Letra R - Ordem Alfab�tica 22809 Palavras

Embora a lei apenas mencione expressamente a possibilidade de inclusão do sobrenome do cônjuge (ou seja, no casamento) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os companheiros em união estável também possuem esse direito. Contudo, a inclusão do sobrenome do companheiro só é possível caso a união estável tenha sido declarada em documento público (sentença judicial ou escritura pública) e se houver concordância de ambos. O Cartório de Registro de Pessoas Naturais é o responsável pelo registro de nascimento, de casamento, de óbito e realize a emissão das respectivas certidões de nascimento, certidões de casamento e certidões de óbito. O Cartório de Registro Civil é a natureza de ofícios que aponta os fatos da vida de uma pessoa, desde o seu nascimento, casamento, divórcio e também o óbito.

Qual é o significado de registro civil?

Assim, notários e registradores, envoltos na Fé Pública delegada por lei, devem proporcionar segurança jurídica aos usuários dos serviços que prestam. Na hipótese colacionada, além da indenização o restabelecimento da ordem que a Lei Registral consagrou. Afere-se, desta feita, que o registrador deve proceder a uma minuciosa averiguação, perquirindo qual apelido deve ser aposto ao registrando. Caso restem infrutíferas as diligências, o oficial deve providenciar um apelido de família para o nascido tendo em vista o bom-senso e os costumes do lugar. Sendo o idioma oficial[84] do Brasil a Língua Portuguesa, esperar-se-ia a utilização do vernáculo na aposição dos prenomes, ressalvadas as situações em que os pais fossem estrangeiros.

Dentro de um contexto de laicização, contudo, as recomendações da Igreja passam a ter um valor relativizado. Além disso, é dever do Estado desde 1870 – ano em que se editou a Lei nº 1.829 – regular e regulamentar os registros públicos e as questões sobre o nascimento e suas implicações jurídicas. Nessa esteira, o caput do pétreo[66] artigo 5º da Carta Política garante a igualdade formal, a inviolabilidade da vida e da liberdade. Mais que enumerar taxativamente os direitos em exame, o legislador constituinte usou o expediente de anunciá-los sem afastar outras manifestações da personalidade. Desta forma, como se assevera no parágrafo segundo do citado artigo, os Direitos colacionados não excluem outros não expressos na Carta Política. Ademais, resguardou os direitos que podem ser depreendidos dos princípios pela Constituição adotados e os decorrentes dos tratados internacionais[67] de que seja signatário o Estado Brasileiro.

Por certo, caso o registrador tivesse atentado para os termos que após no assentamento civil, as mesmas teriam sido evitadas. Ademais, não se afigura abarcada pelo Direito a situação em que se emprega o prenome de um gênero em outro[114], circunstância que não se confunde com os casos de epicenos, já que nestes tem-se um nome que é comum a dois gêneros. Nos demais casos, todavia, não há que se levantar discussões, pois a clareza legal não vai de encontro ao preconizado no texto constitucional. Desta forma, deve o registrador estar absolutamente atendo à enumeração, sob pena de eivar de nulidade o ato praticado por si, incorrendo, inclusive, em responsabilidade civil, uma vez que o legitimado preterido pode pretender a modificação do que fora registrado.

Nos casos de CRIANÇAS GERADAS POR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL (art. 16 do Provimento nº 63 do CNJ):

Em um caso como o colacionado, não admitir a retificação pretendida pela apelante, significaria exagerado apego ao formalismo, capricho que em nada vem a somar aos Direitos da Personalidade, onde se insere o nome civil. Afora isso, não confrontando a pretensão autoral com o resguardo que informa o poder geral de cautela, resta fora de dúvida merecer prosperar a pretensão. Assim, se a pessoa é identificada de forma diferente do que se registrou, não se pode desconsiderar a realidade na hipótese de a divergência vir ao Judiciário.

Regimento Interno

Neste ponto a idéia de dever é fundamental, posto nos levar à noção de “bem obrigatório”[133], imposto à consciência que almeja a pacificação social. Desta forma as relações sociais são o somatório de vontades e liberdades, para as quais o Direito tem o dever de apresentar uma resposta satisfatória. Os reflexos positivos da referida mudança podem ser facilmente aferidos, vide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[125]. Com isso se retoma a idéia de soberania da vida, algo absolutamente salutar em um país que tem na Dignidade seu pilar fundamental e uma Constituição que é adjetivada Cidadã.

Nesta hipótese, estar-se-ia “criando” uma nova pessoa, que não teria um correlato no mundo fático, argumento mais que suficiente para justificar que horas fecha o cartório o cancelamento desse segundo registro, como antes expedindo caracterizando a chamada nulidade oblíqua, já que o título causal ensejador do registro não existe. Do ponto de vista meramente registral não haveria nenhuma nulidade, mas não faz sentido se manter um registro cujo objeto não encontra respaldo na realidade. Também nulos são os atos de adoção à brasileira com motivação aética cujo “adotado” tenha sido anteriormente registrado. O exemplo mais comum de registro civil no dia a dia dos brasileiros é o registro de nascimento e de óbito. É de conhecimento de todos que quando uma criança nasce, ela deve ser registrada no cartório, para que ela possa contrair direitos e deveres e ter uma identidade.

Atualmente, é apresentado como Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, os oficiais são indicados pela seleção disposta por Concurso Público, estes são responsáveis pelas instalações técnicas e todos os atos atribuídos a natureza. Em outro giro, a se assegurar efetividade prática ao sexo psicossocial, sustentável seria a defesa do casamento do transexual feminino – por decisão judicial chamado mulher – com um homem e vice-versa. É de se cuidar que a alteração do nome e do sexo no assentamento civil poderia viabilizar um casamento. Para que melhor se esclareça a possibilidade aventada, necessário se mostra a conceituação de sexo.

Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial. Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens. Portanto, é um regime semelhante à comunhão parcial de bens, na medida em que a divisão do patrimônio na separação considera apenas aqueles adquiridos durante a vigência do casamento. Este regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios.

§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido. Em outros Estados europeus, todavia, vigia regra pela qual a posição dos patronímicos dos pais variava conforme o sexo do filho. Precisamente em Portugal, a regra adotada apontava para a maior importância do sobrenome paterno, que, no sentido das tradições francesas e inglesas, passou a ser aposto em último lugar para que se o pudesse transmitir aos descendentes. É preciso, pois, que se pondere os interesses no caso concreto, já que não há regras que limitam a quantidade de sobrenomes. Pode-se dizer, a contrário senso, existir regra da quantidade mínima, depreendida do anúncio do artigo 55 da Lei de Registros Públicos em seu caput, com o qual a aposição do sobrenome é imperativa, autorizando, inclusive, a colocação de ofício.

Nessa modalidade, também é necessária a habilitação das partes em cartório (análise documental), assim como ocorre no casamento civil. Registro – Quando o cidadão vai a um cartório de registro civil para declarar um nascimento ou óbito, o escrivão redige um documento, chamado termo, e o registra nos livros do cartório. Está feito, portanto, o registro de nascimento, de óbito etc.Averbação e anotação – São observações feitas no registro sobre um fato que altera ou cancela o que está registrado, como uma separação judicial, por exemplo, que altera o registro do casamento.

Importa salientar que cada programa será dirigido por um conselho deliberativo, composto de representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos Direitos Humanos. Parece-nos não ter querido a lei limitar o número de prenomes, deixando tal decisão ao arbítrio dos pais. No programa referido, ficou sobejamente comprovado que ser uma mulher a portar nome eminentemente masculino implicava em numerosas situações embaraçosas.