Orientação sexual é aqui compreendida como a afirmação de uma identidade pessoal cuja atração e/ou conduta sexual direcionam-se para alguém de mesmo sexo , sexo oposto , ambos sexos ou a ninguém (abstinência sexual)1. À amplitude do conceito ora esboçado deve-se contrapor a delimitação do objeto deste trabalho, que versa exclusivamente sobre problemas jurídicos decorrentes do cotejo entre direitos fundamentais e homossexualidade. À evidência, inúmeras questões também podem surgir das demais modalidades de orientação sexual; não serão, todavia, centro de atenção neste momento. Os marcos jurídicos, aqui, evidentemente revelam o estágio desse debate naquelas nações – mesmo que a novidade também lá seja nota distintiva nessa seara. Para isso, colaboram as mais variadas e peculiares circunstâncias (políticas, sociais, antropológicas e históricas), cujo exame não é e nem poderia ser aqui enfrentado.
Os Direitos Sexuais são os direitos que garante que toda e qualquer pessoa pode viver sua vida sexual com prazer e livre de discriminação. 3 Nesse ponto, como observa Ingo Wolfgang Sarlet, há dissenso doutrinário quanto à nomenclatura (o termo "dimensões" dos direitos fundamentais seria mais apropriado). Ora, tendo nosso país aderido a esse pacto internacional, não há como negar a relevância dessa decisão no plano do Direito interno, ainda mais diante do § 2º do art. 5º da Constituição de 1988 (os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte). Em Estados como o brasileiro, em que convivem simultaneamente as ordens jurídicas federal, estadual (aqui incluída a distrital) e municipal, pode haver modelos mistos de reconhecimento, dados os diversos graus de proteção conferidos pelos respectivos ordenamentos dentro do mesmo espaço político nacional.
De modo geral, o desenho jurídico dos chamados "pactos de solidariedade" pode ser utilizado como exemplo (caso francês e da recente Lei de Buenos Aires). Com efeito, trata-se de legislação que estabelece liberdade, independentemente de orientação sexual, para parceiros autodeterminarem a dinâmica de suas vidas afetivas e sexuais, fornecendo-lhes um instrumento pelo qual o valor de tal união é reconhecido e respeitado juridicamente. Cito todos esses elementos para pensar um direito da sexualidade a partir do desenvolvimento dos direitos sexuais e reprodutivos que acima historiei.
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Mas você sabe o que realmente são os direitos sexuais e reprodutivos e para que eles servem? Os setores conservadores que atacam "gênero" fazem uma leitura simplista e unificada dessa categoria conceitual. O resultado dessa leitura e, em especial, das lutas políticas a ela atreladas, propõe perpetuar e reinstaurar padrões de grande injustiça e graves violações aos direitos humanos de todos/as aqueles/as que se divorciam dos modelos por eles propostos. Daí a necessária explicitação da relação entre gênero e direitos humanos, que é objeto dessa seção. Estas iniciativas recentes tomaram grandes proporções, fazendo com que o ataque à "ideologia de gênero" ganhasse escala no espaço público.
Declaração Da Was Sobre Os Direitos Sexuais
A "Convenção da Mulher", que integra o sistema global de proteção aos direitos humanos, foi adotada em dezembro de 1979 pela Assembléia Geral das Nações Unidas e ratificada pelo Brasil em fevereiro de 1984. Constitui-se no mais importante documento internacional para garantir à mulher a igualdade com o homem no gozo de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Ao ratificar a Convenção, os governos se comprometem a adotar internamente uma série de medidas para pôr fim à discriminação contra a mulher.
Os Direitos Sexuais E Reprodutivos No Mundo E No Brasil
Gênero é definido pelo construcionismo social como uma relação de poder historicamente enraizada em práticas sociais e percebida como "natural". Esta corrente sustenta que, por exemplo, os padrões da sexualidade feminina derivam do poder masculino sobre as mulheres. Da mesma forma, o comportamento sexual também deve ser pensado na ótica do poder, que produz e reproduz uma hierarquia das práticas sexuais, elencando o que é normal e o que é patológico, utilizando, para tanto, a heterossexualidade como categoria de referência. O construcionismo social compreende as identidades vibrador sexuais e de gênero dos sujeitos como efeito da história e da cultura, refutando a visão essencialista de que a identidade é um destino natural que decorre da biologia. Nesse registro, as identidades são culturalmente forjadas pelos sujeitos de acordo com o contexto social e histórico podendo inclusive sofrer alterações no decorrer de suas vidas . O enfoque de gênero adotado no Cairo, centrado nas desigualdades entre homens e mulheres, se baseava numa concepção clássica e binária da diferença sexual que é tanto biológica quanto socialmente construída.
Assim, como propõe os princípios da Yogyakarta, em que, seu segundo princípio, orienta que “todas as pessoas têm o direito de desfrutar de todos os direitos humanos livres de discriminação por sua orientação sexual ou identidade de gênero” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, s.d., p. 11). De todo exposto, fica patente quanto os/as detratores/as do gênero, com suas investidas contra aquilo que chamam de "ideologia de gênero", reproduzem e reforçam padrões, mentalidades e atitudes violadoras de direitos humanos e fundamentais. Disseminando uma versão deturpada e simplificadora da teoria e dos estudos de gênero, aviltam as condições de respeito à integridade física e psíquica de todos que não se conformam às normas dominantes e promovem uma cultura de ódio e violência que é profundamente atentatória à dignidade humana. Ao propagar parâmetros de conduta e mensagens que desrespeitam o pluralismo e as diferenças legítimas das sociedades democráticas, seus discursos e ações põem em risco as condições necessárias para o exercício da liberdade, da igualdade e o respeito a dignidade de todas as pessoas e grupos.
Além do parecer de 1985, reconhecendo que a homossexualidade não se configura como condição patológica, o Conselho Federal de Medicina emitiu, em 1997, sua primeira resolução autorizando a realização de cirurgias de transgenitalização e procedimentos complementares para transexuais. Ambas necessitam desempenhar sua função de agentes transformadores de estagnados conceitos. Basta ver o que ocorreu com o concubinato, antigo e discriminado modo de viver substituído pela moderna expressão união estável. A alteração do conceito das chamadas relações extramatrimoniais foi provocada pelos operadores do Direito. A Justiça, ao extrair conseqüências jurídicas de ditos relacionamentos, fez com que chegassem à lei maior, ao texto da Constituição, sendo reconhecidos como entidade familiar pelo § 3º de seu artigo 226. Os Direitos reprodutivos são tutelados pela magna carta, como os direitos elencados voltados para as gestantes, e a gestação, (art. 6º), mesmo quando a gestante se encontra em cumprimento de pena (art. 5º, L), e o direito ao "planejamento familiar" (art. 226, §7º) (SOUSA, 2010, p. 4.907).
Contradice la dignidad humana convertir el individuo en mero objeto de la acción del Estado. En la degradación de la persona a la condición de objeto, a su valor de cambio, se suele ver la decisiva vulneración del art. 1.1 GG52. O raciocínio até aqui desenvolvido acerca da relação entre o princípio da igualdade e a orientação sexual centrou-se na consideração de que a discriminação por motivo de orientação sexual é uma espécie de discriminação por motivo de sexo12.